A virada de ano costuma ser marcada por celebrações intensas, encontros prolongados e excessos que atravessam a madrugada. Entre brindes, festas e confraternizações espalhadas pelo país, o clima de euforia nem sempre se dissipa quando o calendário muda, especialmente para quem precisa retomar o trabalho logo nas primeiras horas do novo ano.
É nesse ponto que a celebração encontra um limite legal. A presença do trabalhador em serviço sob efeito de embriaguez é tratada com rigor pela CLT, que prevê a justa causa como possibilidade real quando o consumo de álcool compromete a segurança, a produtividade ou o desempenho profissional.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, no artigo 482, as situações que autorizam o empregador a rescindir o contrato sem o pagamento integral das verbas rescisórias. Entre elas, a alínea "f" é direta ao apontar a "embriaguez habitual ou em serviço" como falta grave passível de punição máxima.
Diferentemente de outras condutas que costumam seguir uma escala de advertências e suspensões, a embriaguez em serviço pode resultar em demissão imediata, desde que fique comprovado que o estado do funcionário prejudica o andamento das atividades ou coloca terceiros em risco. O entendimento jurídico considera, por exemplo, a função exercida e o grau de exposição ao perigo.
A legislação também alcança a chamada embriaguez habitual, mesmo quando ocorre fora do ambiente de trabalho. Caso o comportamento recorrente afete o rendimento, a pontualidade ou a disciplina do empregado, o histórico pode ser usado como fundamento para a aplicação da justa causa.
Quando essa penalidade é confirmada, o trabalhador perde direitos como aviso prévio indenizado, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego, o que reforça a importância de atenção redobrada no retorno às atividades após datas festivas.
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